Artigo 40: Todos os cidadãos são iguais perante a lei. Nenhuma restrição ou privilégio é reconhecido sobre os direitos e deveres dos cidadãos em razão de sexo, raça, nacionalidade, educação, posição social e situação material.
Artigo 41: A mulher, libertada da opressão política e da exploração econômica, como uma grande força da revolução, participa ativamente da construção socialista do país e da defesa da Pátria. A mulher desfruta de direitos iguais aos do homem no trabalho, no salário, nas férias, na previdência social, na educação, em toda atividade político-social, bem como na família.
Artigo 48: A mãe e o filho desfrutam de solicitude e proteção especiais. A mãe tem direito a licença remunerada antes e depois do parto, e o Estado tem a obrigação de abrir maternidades, creches e jardins de infância para as crianças.