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Artigo 1.° — O Partido Comunista Português, fundado em 1921, é o partido político do proletariado português. O Partido Comunista Português é a organização de vanguarda da classe operária, dos camponeses, de todos os trabalhadores manuais e intelectuais.
Art. 2.° — O Partido Comunista Português baseia a sua actividade na doutrina do marxismo-leninismo. Educa os seus membros no espírito da fidelidade sem limites à causa da classe operária e do povo, ao internacionalismo proletário, à defesa dos interesses nacionais, à amizade e solidariedade para com os povos ainda submetidos ao jugo colonial, à amizade e solidariedade entre os trabalhadores e os povos de todos os países, à unidade do movimento comunista internacional.
Art. 3.° — O Partido Comunista Português tem como objectivos supremos a construção em Portugal do socialismo e do comunismo, que acabarão para sempre com a exploração do homem pelo homem e proporcionarão ao povo português a paz, a abundância, a liberdade, a cultura, a igualdade e a felicidade.
Art. 4.° — No actual momento histórico, o processo revolucionário em curso insere-se numa revolução democrática e nacional, cujos objectivos fundamentais são:
A luta pela revolução democrática nacional é parte constitutiva da luta pelo socialismo.
Art. 5.º — A actividade do Partido Comunista Português é dirigida actualmente no sentido do estabelecimento e fortalecimento da unidade das forças democráticas e patrióticas e da aliança do movimento popular com o Movimento das Forças Armadas, com vista à instauração de um regime verdadeiramente democrático em Portugal. A base social dessa unidade é a unidade da classe operária e a aliança desta com o campesinato e a pequena burguesia urbana.
O Partido Comunista luta pela consolidação das liberdades conquistadas com o 25 de Abril e pela realização de eleições livres através das quais o povo português possa escolher a forma de governo e os governantes que entender.
Art. 6.° Pode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos do Partido, milite numa das suas organizações e pague a quotização estabelecida pelo Partido.
Art. 7.° A filiação no Partido é individual. A admissão de novos membros do Partido, seja por proposta, seja por inscrição dos próprios, deve ter a informá-la o abono da sua seriedade política e moral, devendo poder ser fornecidas as informações que nesse sentido lhes sejam pedidas.
No caso de pedido de ingresso colectivo no Partido, a decisão cabe ao Comité Central, que deve manter entretanto o princípio da admissão individual. Os membros do Partido não podem pertencer a outros partidos ou organizações de carácter partidário.
Para a readmissão de indivíduos que tenham sido expulsos do Partido é obrigatória a análise e decisão pelo Comité Central ou por organismos em que este delegue.
Art. 8.º — Os deveres e direitos são iguais para todos os membros do Partido.
Art. 9.° — O membro do Partido tem o dever de:
Art. 10.° — O membro do Partido tem o direito de:
Art. 11.º — A estrutura orgânica do Partido assenta nos princípios do centralismo democrático, que são os seguintes:
Art. 12.° A título provisório, podem ser utilizadas a cooptação ou a designação para a constituição total ou parcial de organismos partidários.
Art. 13.° O Partido estrutura a sua organização na base do território e do local de trabalho.
Em conformidade com a necessidade do funcionamento e vida das organizações à escala nacional, o Comité Central determina a esfera de acção de cada uma das suas organizações. O esquema da organização deverá corresponder, normalmente, à divisão administrativa do país. O organismo que dirige um determinado sector é considerado superior a todos os que dirigem -uma parte desse sector.
Art 14.° — Dentro da esfera da sua acção, todas as organizações do Partido devem ter a mais ampla iniciativa, desde que as suas resoluções não contradigam a linha do Partido e resoluções dos órgãos superiores.
Art. 15.º — A discussão franca e livre em todos os organismos do Partido dos problemas da política do Partido e da actividade das organizações respectivas é condição fundamental para o desenvolvimento e melhoramento da actividade do Partido, para o estabelecimento da unidade de pensamento e de acção de todo o Partido, para a existência de uma forte e consciente disciplina. Depois da discussão em cada organismo, as resoluções tomadas são obrigatórias para todos os seus membros.
Art 16.° — O Partido conduz toda a sua actividade segundo o princípio leninista da direcção colectiva, desde o Comité Central aos organismos de base, educa os seus membros no espírito do respeito pelas opiniões e decisões colectivas e condena o trabalho individualista e o culto da personalidade.
Todos os organismos do Partido têm responsabilidade colectiva de direcção, que não elimina, antes pressupõe, a responsabilidade individual e o espírito de iniciativa de cada membro do Partido.
Art. 17.° — A crítica e a autocrítica devem ser aplicadas e estimuladas em todos os organismos e organizações do Partido, como método de aperfeiçoar o trabalho, vencer deficiências, corrigir os erros e educar os quadros.
Art. 18.° — O Partido deve realizar uma justa política de quadros, sendo rigoroso no conhecimento, selecção e promoção dos quadros, •eliminando severamente as preferências por motivo de amizade pessoal ou de parentesco, promovendo os homens e as mulheres firmes, modestos, fiéis ao Partido, ligados às massas, que tenham revelado capacidade, dedicação e espírito combativo.
Art. 19.º — O Congresso é o órgão supremo do Partido. O Congresso realizar-se com intervalos máximos de 3 anos, salvo circunstâncias excepcionais. A sua convocação é da competência do Comité Central, que determina também as normas de representação. O Comité Central pode também convocar Congressos extraordinários.
Art. 20.º — Compete ao Congresso:
Art. 21.° — O Comité Central é o organismo que dirige toda a actividade do Partido no intervalo dos Congressos.
O Comité Central assume a responsabilidade de todo o trabalho político, ideológico e de organização do Partido. O Comité Central é responsável pela distribuição dos quadros dirigentes, pelo controlo à aplicação das decisões do Partido por parte das diversas organizações, pela administração dos recursos financeiros do Partido, pela constituição e direcção dos organismos que considere necessários para assegurar a realização da orientação e das tarefas correntes do Partido, pelas relações com os Partidos irmãos. O Comité Central realiza as suas reuniões com intervalos quanto possível regulares.
Art. 22.° O Comité Central é composto por membros efectivos e por membros suplentes. Os membros suplentes do Comité Central Preenchem as vagas de membros efectivos do Comité Central mediante resolução do Comité Central em cada caso concreto. Os membros suplentes podem ser convocados para as reuniões do Comité Central, onde têm direito a voto consultivo. No intervalo dos Congressos, o Comité Central pode cooptar novos membros.
Art. 23.° —O Comité Central elege, de entre os seus membros efectivos, o Secretariado do Comité Central, bem como outros organismos que entenda necessários, e define as suas atribuições. O Comité Central tem a faculdade de eleger, de entre os membros efectivos, um secretário-geral do Partido, definindo igualmente as suas atribuições.
Art. 24.° —A assembleia é o organismo superior de cada uma das organizações regionais, distritais, concelhias, de freguesia, locais, de zona, de classe profissional e de sector.
O organismo que dirige a actividade corrente de cada uma destas organizações é eleito pela assembleia da respectiva organização. As assembleias são constituídas por representantes das várias organizações que se encontram sob a sua direcção.
Art. 25.° — Os órgãos dirigentes regionais, distritais, concelhios, de freguesia, locais, de zona, de classe profissional e de sector têm especialmente, além dos direitos e deveres gerais resultantes dos princípios do centralismo democrático definido no capítulo III, o direito e o dever de:
Art. 26.° — A célula (constituída pelo conjunto de membros do Partido num determinado local de trabalho, estudo, etc.) é a organização de base do Partido, é o seu alicerce e o elo fundamental da ligação do Partido com a classe operária e as massas populares.
Art. 27.° — Organizam-se células nas fábricas, nas oficinas, nas minas, nos barcos, nos portos, nos armazéns, nos escritórios, nas vilas, nas aldeias, nas herdades, nas escolas, etc. O Partido dirige fundamentalmente a sua atenção para as células de local de trabalho, mas, em certos casos, podem organizar-se células de rua.
Art. 28.° — Células de mulheres ou de jovens deverão ser criadas sempre que as condições e a situação o exijam.
Art. 29.° Quando a célula alcance um número de membros que torne difícil o seu funcionamento e prejudique a eficiência do seu trabalho, ou quando o exija a natureza do local onde está organizada, deve subdividir-se em núcleos. O conjunto dos núcleos constitui a célula do Partido. Cada núcleo deve reunir com regularidade.
Art. 30.° A autoridade superior da célula é a sua assembleia.
Esta elege o organismo dirigente da célula, ou seja, o secretariado da célula.
Os organismos dirigentes das células dão regularmente contas da sua actividade à assembleia da célula e aos organismos dirigentes do seu sector.
Art. 31.° — A célula deve:
Art. 32.° As organizações e membros do Partido devem actuar em defesa dos interesses das massas nos Sindicatos e outras organizações profissionais, associações de classe, cooperativas, colectividades desportivas e recreativas, instituições culturais e outras organizações de massas.
Art. 33.° — A disciplina do Partido é baseada na aceitação consciente da orientação, do Programa e Estatutos do Partido. A disciplina do Partido é igual para todos os membros do Partido, qualquer que seja a organização ou organismo a que pertençam.
Art. 34.° — Os membros do Partido que infrinjam os Estatutos do Partido, as decisões dos organismos superiores ou do organismo a que pertençam, ou que tenham uma conduta indigna de um membro do Partido, violam a disciplina do Partido e estão sujeitos a sanções disciplinares.
Art. 35.° — Os membros do Partido que incorram em falta são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e com a gravidade da falta cometida, depois de exame cuidadoso e de lhes ter sido dada a possibilidade de explorarem a sua conduta. As sanções têm como fim reforçar a unidade, a disciplina e a moral revolucionária do Partido e de cada um dos seus membros.
Art, 36.º — Até apuramento de faltas que hajam cometido ou resolução dos organismos mais responsáveis, os membros do Partido podem ser temporariamente afastados da actividade partidária pelos organismos a que pertençam, devendo essa decisão ser comunicada aos organismos superiores.
Art. 37.° — As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes:
As medidas disciplinares das alíneas a) e b) são ratificadas pelo organismo imediatamente superior àquele que aplica a sanção e devem ser comunicadas ao Comité Central.
A medida disciplinar da alínea c) é decidida pelo Comité Central.
A medida disciplinar da alínea d) é decidida ou ratificada pelo Comité Central.
O Comité Central pode modificar ou anular qualquer medida disciplinar, mesmo nos casos em que não haja apelo do sancionado.
Art. 38.° — Todas as sanções disciplinares aos membros do Comité Central são decididas por este.
Art. 39.° — A expulsão é a sanção máxima aplicável a um membro do Partido e só deve ser aplicada em casos que afectem gravemente a vida e os princípios do Partido. No caso de respeitar a um membro do Comité Central, a decisão deve ser aprovada pelo menos por dois terços dos membros efectivos do Comité Central em actividade e sujeita à ratificação do primeiro Congresso do Partido que se realize.
Art. 40.° — A publicação das sanções do Partido só pode ser feita por decisão do Comité Central.
Art. 41.° — Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das iniciativas do Partido e das massas, de dádivas voluntárias e da venda dos materiais que edita.
Art. 42.° — A administração dos fundos do Partido compete ao Comité Central, que pode delegar essa função.
O balanço das contas do Partido será publicado anualmente.
Art. 43.° — A bandeira do Partido Comunista Português é um rectângulo de tecido vermelho que tem no centro em cor de ouro a foice e o martelo cruzados, símbolo do trabalho e da aliança entre os operários e os camponeses; em cima e à esquerda, debruada em cor de ouro, uma estrela vermelha de cinco pontas, símbolo do internacionalismo proletário; e por baixo da foice e do martelo, bordadas em cor de ouro, as palavras: Partido Comunista Português. Presas ao tecido, no ângulo superior esquerdo, duas fitas com as cores nacionais: uma verde, outra vermelha.
O hino do Partido é A Internacional.