VII Congresso Extraordinário
(Intervenções, Saudações, Documentos)

Partido Comunista Português


DOCUMENTOS APROVADOS NO VII CONGRESSO (EXTRAORDINÁRIO) DO P.C.P.
ESTATUTOS DO P.C.P.


CAPÍTULO I
O PARTIDO

capa

Artigo 1.° — O Partido Comunista Português, fundado em 1921, é o partido político do proletariado português. O Partido Comunista Português é a organização de vanguarda da classe operária, dos camponeses, de todos os trabalhadores manuais e intelectuais.

Art. 2.° — O Partido Comunista Português baseia a sua actividade na doutrina do marxismo-leninismo. Educa os seus membros no espírito da fidelidade sem limites à causa da classe operária e do povo, ao internacionalismo proletário, à defesa dos interesses nacionais, à amizade e solidariedade para com os povos ainda submetidos ao jugo colonial, à amizade e solidariedade entre os trabalhadores e os povos de todos os países, à unidade do movimento comunista internacional.

Art. 3.° — O Partido Comunista Português tem como objectivos supremos a construção em Portugal do socialismo e do comunismo, que acabarão para sempre com a exploração do homem pelo homem e proporcionarão ao povo português a paz, a abundância, a liberdade, a cultura, a igualdade e a felicidade.

Art. 4.° — No actual momento histórico, o processo revolucionário em curso insere-se numa revolução democrática e nacional, cujos objectivos fundamentais são:

  1. — Destruir completamente o aparelho de Estado fascista e instaurar um regime democrático;
  2. — Liquidar o poder dos monopólios e promover o desenvolvimento económico geral;
  3. — Realizar a Reforma Agrária, entregando a terra a quem a trabalha;
  4. — Elevar o nível de vida das classes trabalhadoras e do povo em geral;
  5. — Democratizar a instrução e a cultura;
  6. — Libertar Portugal do imperialismo;
  7. — Reconhecer e assegurar aos Povos das colónias portuguesas o direito à imediata independência;
  8. — Seguir uma política de paz e amizade com todos os povos.

A luta pela revolução democrática nacional é parte constitutiva da luta pelo socialismo.

Art. 5.º — A actividade do Partido Comunista Português é dirigida actualmente no sentido do estabelecimento e fortalecimento da unidade das forças democráticas e patrióticas e da aliança do movimento popular com o Movimento das Forças Armadas, com vista à instauração de um regime verdadeiramente democrático em Portugal. A base social dessa unidade é a unidade da classe operária e a aliança desta com o campesinato e a pequena burguesia urbana.

O Partido Comunista luta pela consolidação das liberdades conquistadas com o 25 de Abril e pela realização de eleições livres através das quais o povo português possa escolher a forma de governo e os governantes que entender.

CAPÍTULO II
OS MEMBROS DO PARTIDO, SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 6.° Pode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos do Partido, milite numa das suas organizações e pague a quotização estabelecida pelo Partido.

Art. 7.° A filiação no Partido é individual. A admissão de novos membros do Partido, seja por proposta, seja por inscrição dos próprios, deve ter a informá-la o abono da sua seriedade política e moral, devendo poder ser fornecidas as informações que nesse sentido lhes sejam pedidas.

No caso de pedido de ingresso colectivo no Partido, a decisão cabe ao Comité Central, que deve manter entretanto o princípio da admissão individual. Os membros do Partido não podem pertencer a outros partidos ou organizações de carácter partidário.

Para a readmissão de indivíduos que tenham sido expulsos do Partido é obrigatória a análise e decisão pelo Comité Central ou por organismos em que este delegue.

Art. 8.º — Os deveres e direitos são iguais para todos os membros do Partido.

Art. 9.° — O membro do Partido tem o dever de:

  1. Trabalhar pela aplicação da linha política do Partido;
  2. Defender a unidade do Partido, condição da sua força e combatividade;
  3. Reforçar a sua ligação com as massas, defendendo abnegadamente as aspirações e reivindicações dos trabalhadores e do povo, procurando saber ouvir e compreender as suas opiniões e transmiti-las ao Partido;
  4. Comparecer regularmente às reuniões do seu organismo e tomar parte activa nos seus trabalhos;
  5. Recrutar para o Partido os operários e operárias de vanguarda e os melhores filhos e filhas do povo;
  6. Elevar o seu nível político e ideológico através do estudo vivo do marxismo-leninismo e da linha política e da experiência do Partido;
  7. Ser cumpridor escrupuloso da disciplina do Partido;
  8. Exercer e estimular a prática da crítica e da autocrítica;
  9. Ser vigilante na luta contra as provocações, o liberalismo e a inconfidência;
  10. Nunca fazer declarações que prejudiquem o Partido em quaisquer circunstâncias em que se encontre;
  1. Ser sincero, honesto e leal para com o Partido e para com todos os camaradas, ter uma elevada conduta moral, ser modesto e não admitir que a verdade seja escondida ou deturpada;
  2. Informar a organização a que pertence, no caso de mudar de local de trabalho ou de sair da localidade onde habita.

Art. 10.° — O membro do Partido tem o direito de:

  1. Intervir livremente nos debates realizados no organismo a que pertence e contribuir para a elaboração da linha política do Partido;
  2. Criticar, no organismo a que pertence, o trabalho dos organismos superiores ou de qualquer membro do Partido independentemente do cargo que este ocupe;
  3. Eleger e ser eleito para os organismos dirigentes do Partido;
  4. Tratar, por intermédio do seu organismo, com os organismos superiores do Partido, todas as questões que considere de interesse para o Partido;
  5. Participar nas reuniões do organismo a que pertence em que se tomem resoluções sobre a sua actuação ou conduta, salvo os casos especiais em que isso não seja aconselhável, e apelar, no caso de não concordar com resoluções disciplinares que lhe digam respeito, para os organismos superiores do Partido.

CAPÍTULO III
O CENTRALISMO DEMOCRÁTICO

Art. 11.º — A estrutura orgânica do Partido assenta nos princípios do centralismo democrático, que são os seguintes:

  1. A eleição de todos os organismos dirigentes do Partido da base ao topo;
  2. A obrigatoriedade de os organismos dirigentes prestarem contas da sua actividade às organizações respectivas e darem a máxima atenção às opiniões e críticas que esta a manifestem ou façam;
  3. A submissão da minoria à maioria;
  4. O carácter obrigatório das resoluções e instruções dos organismos superiores para os inferiores e a obrigatoriedade para estes de relatarem a sua actividade aos organismos superiores;
  5. A disciplina rigorosa no acatamento dos princípios orgânicos e disposições estatutárias do Partido e a proibição da existência de fracções ou quaisquer actos fraccionários.

Art. 12.° A título provisório, podem ser utilizadas a cooptação ou a designação para a constituição total ou parcial de organismos partidários.

Art. 13.° O Partido estrutura a sua organização na base do território e do local de trabalho.

Em conformidade com a necessidade do funcionamento e vida das organizações à escala nacional, o Comité Central determina a esfera de acção de cada uma das suas organizações. O esquema da organização deverá corresponder, normalmente, à divisão administrativa do país. O organismo que dirige um determinado sector é considerado superior a todos os que dirigem -uma parte desse sector.

Art 14.° — Dentro da esfera da sua acção, todas as organizações do Partido devem ter a mais ampla iniciativa, desde que as suas resoluções não contradigam a linha do Partido e resoluções dos órgãos superiores.

Art. 15.º — A discussão franca e livre em todos os organismos do Partido dos problemas da política do Partido e da actividade das organizações respectivas é condição fundamental para o desenvolvimento e melhoramento da actividade do Partido, para o estabelecimento da unidade de pensamento e de acção de todo o Partido, para a existência de uma forte e consciente disciplina. Depois da discussão em cada organismo, as resoluções tomadas são obrigatórias para todos os seus membros.

Art 16.° — O Partido conduz toda a sua actividade segundo o princípio leninista da direcção colectiva, desde o Comité Central aos organismos de base, educa os seus membros no espírito do respeito pelas opiniões e decisões colectivas e condena o trabalho individualista e o culto da personalidade.

Todos os organismos do Partido têm responsabilidade colectiva de direcção, que não elimina, antes pressupõe, a responsabilidade individual e o espírito de iniciativa de cada membro do Partido.

Art. 17.° — A crítica e a autocrítica devem ser aplicadas e estimuladas em todos os organismos e organizações do Partido, como método de aperfeiçoar o trabalho, vencer deficiências, corrigir os erros e educar os quadros.

Art. 18.° — O Partido deve realizar uma justa política de quadros, sendo rigoroso no conhecimento, selecção e promoção dos quadros, •eliminando severamente as preferências por motivo de amizade pessoal ou de parentesco, promovendo os homens e as mulheres firmes, modestos, fiéis ao Partido, ligados às massas, que tenham revelado capacidade, dedicação e espírito combativo.

CAPÍTULO IV
OS ÓRGÃOS SUPERIORES DO PARTIDO

Art. 19.º — O Congresso é o órgão supremo do Partido. O Congresso realizar-se com intervalos máximos de 3 anos, salvo circunstâncias excepcionais. A sua convocação é da competência do Comité Central, que determina também as normas de representação. O Comité Central pode também convocar Congressos extraordinários.

Art. 20.º — Compete ao Congresso:

  1. Apreciar e ratificar os relatórios do Comité Central e adoptar as resoluções correspondentes;
  2. Aprovar e modificar o Programa e os Estatutos do Partido;
  3. Estabelecer a linha política do Partido e tomar todas as resoluções respeitantes à orientação política e à organização do Partido que entenda necessárias;
  4. Eleger o Comité Central do Partido.

Art. 21.° — O Comité Central é o organismo que dirige toda a actividade do Partido no intervalo dos Congressos.

O Comité Central assume a responsabilidade de todo o trabalho político, ideológico e de organização do Partido. O Comité Central é responsável pela distribuição dos quadros dirigentes, pelo controlo à aplicação das decisões do Partido por parte das diversas organizações, pela administração dos recursos financeiros do Partido, pela constituição e direcção dos organismos que considere necessários para assegurar a realização da orientação e das tarefas correntes do Partido, pelas relações com os Partidos irmãos. O Comité Central realiza as suas reuniões com intervalos quanto possível regulares.

Art. 22.° O Comité Central é composto por membros efectivos e por membros suplentes. Os membros suplentes do Comité Central Preenchem as vagas de membros efectivos do Comité Central mediante resolução do Comité Central em cada caso concreto. Os membros suplentes podem ser convocados para as reuniões do Comité Central, onde têm direito a voto consultivo. No intervalo dos Congressos, o Comité Central pode cooptar novos membros.

Art. 23.° —O Comité Central elege, de entre os seus membros efectivos, o Secretariado do Comité Central, bem como outros organismos que entenda necessários, e define as suas atribuições. O Comité Central tem a faculdade de eleger, de entre os membros efectivos, um secretário-geral do Partido, definindo igualmente as suas atribuições.

CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÕES REGIONAIS, DISTRITAIS, CONCELHIAS, DE FREGUESIA, LOCAIS, DE ZONA, DE CLASSE PROFISSIONAL E DE SECTOR E OS SEUS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Art. 24.° —A assembleia é o organismo superior de cada uma das organizações regionais, distritais, concelhias, de freguesia, locais, de zona, de classe profissional e de sector.

O organismo que dirige a actividade corrente de cada uma destas organizações é eleito pela assembleia da respectiva organização. As assembleias são constituídas por representantes das várias organizações que se encontram sob a sua direcção.

Art. 25.° — Os órgãos dirigentes regionais, distritais, concelhios, de freguesia, locais, de zona, de classe profissional e de sector têm especialmente, além dos direitos e deveres gerais resultantes dos princípios do centralismo democrático definido no capítulo III, o direito e o dever de:

  1. Conhecer de forma aprofundada o respectivo sector de trabalho e, em particular, os problemas das massas populares entre as quais desenvolvem a sua acção;
  2. Tomar resoluções e ter iniciativa nas questões políticas e organizativas do seu sector de trabalho;
  3. Assegurar o cumprimento das suas decisões e das decisões dos órgãos mais responsáveis do Partido;
  4. Fortalecer as organizações que se encontram sob a sua direcção e criar novas organizações;
  5. Orientar e dar ajuda prática aos organismos, organizações e quadros que se encontram sob a sua direcção, designadamente no seu trabalho entre as massas e na organização de pequenas e grandes lutas do povo;
  6. Seleccionar e distribuir os quadros do Partido que se encontram sob a sua direcção;
  7. Dedicar uma especial atenção e tomar na devida conta as opiniões dos membros do Partido e fomentar a crítica e a autocrítica;
  8. Organizar a ajuda financeira das massas ao Partido;
  9. Alargar e controlar a difusão e o estudo do Avante! e de outras publicações do Partido e editar materiais de propaganda e agitação pelos seus próprios meios;
  10. Desenvolver o estudo do marxismo-leninismo, dando sempre atenção aos materiais mais importantes do Partido;
  1. Dar provas de vigilância, cumprindo e fazendo cumprir as regras de trabalho partidário e impedindo a infiltração de provocadores no Partido.

CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÕES DE BASE DO PARTIDO

Art. 26.° — A célula (constituída pelo conjunto de membros do Partido num determinado local de trabalho, estudo, etc.) é a organização de base do Partido, é o seu alicerce e o elo fundamental da ligação do Partido com a classe operária e as massas populares.

Art. 27.° — Organizam-se células nas fábricas, nas oficinas, nas minas, nos barcos, nos portos, nos armazéns, nos escritórios, nas vilas, nas aldeias, nas herdades, nas escolas, etc. O Partido dirige fundamentalmente a sua atenção para as células de local de trabalho, mas, em certos casos, podem organizar-se células de rua.

Art. 28.° — Células de mulheres ou de jovens deverão ser criadas sempre que as condições e a situação o exijam.

Art. 29.° Quando a célula alcance um número de membros que torne difícil o seu funcionamento e prejudique a eficiência do seu trabalho, ou quando o exija a natureza do local onde está organizada, deve subdividir-se em núcleos. O conjunto dos núcleos constitui a célula do Partido. Cada núcleo deve reunir com regularidade.

Art. 30.° A autoridade superior da célula é a sua assembleia.

Esta elege o organismo dirigente da célula, ou seja, o secretariado da célula.

Os organismos dirigentes das células dão regularmente contas da sua actividade à assembleia da célula e aos organismos dirigentes do seu sector.

Art. 31.° — A célula deve:

  1. Reunir com regularidade, discutir, assimilar e levar à prática a orientação do Partido, divulgar e explicar a linha política do Partido entre as massas, estudar os problemas das massas no seu sector e manter-se estreitamente ligada a estas;
  2. Organizar a defesa dos interesses das massas trabalhadoras. Fortalecer a unidade da classe operária, dos camponeses e de todas as camadas populares, através da sua mobilização e organização para a luta pelas suas reivindicações imediatas;
  3. Promover a difusão do Avante! e de outras publicações do Partido entre as massas sem partido e fazer agitação utilizando os documentos emanados dos organismos superiores ou outros da sua própria iniciativa;
  4. Recrutar novos membros para o Partido, de harmonia com o disposto nos artigos 6.° e 7.° dos presentes Estatutos, tendo em conta a necessidade de trazer às fileiras do Partido os operários e camponeses mais combativos e dedicados, os intelectuais e pessoas de outras classes que se destacam na luta popular;
  5. Zelar pelo pagamento das quotizações e organizar a recolha de fundos para o Partido e para o Avante!.
  6. Reforçar a vigilância de classe e a actividade contra a penetração de agentes provocadores nas fileiras do Partido;
  7. Promover e organizar o estudo individual e colectivo do marxismo-leninismo de forma a elevar a consciência revolucionária dos militantes, da classe operária e dos elementos de vanguarda das restantes camadas laboriosas;
  8. Fomentar a crítica e a autocrítica;
  9. Recolher todas as informações de interesse para a actividade geral do Partido e enviá-las aos organismos superiores.

CAPÍTULO VII
TRABALHO DO PARTIDO NAS ORGANIZAÇÕES DE MASSAS

Art. 32.° As organizações e membros do Partido devem actuar em defesa dos interesses das massas nos Sindicatos e outras organizações profissionais, associações de classe, cooperativas, colectividades desportivas e recreativas, instituições culturais e outras organizações de massas.

CAPÍTULO VIII
A DISCIPLINA DO PARTIDO

Art. 33.° — A disciplina do Partido é baseada na aceitação consciente da orientação, do Programa e Estatutos do Partido. A disciplina do Partido é igual para todos os membros do Partido, qualquer que seja a organização ou organismo a que pertençam.

Art. 34.° — Os membros do Partido que infrinjam os Estatutos do Partido, as decisões dos organismos superiores ou do organismo a que pertençam, ou que tenham uma conduta indigna de um membro do Partido, violam a disciplina do Partido e estão sujeitos a sanções disciplinares.

Art. 35.° — Os membros do Partido que incorram em falta são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e com a gravidade da falta cometida, depois de exame cuidadoso e de lhes ter sido dada a possibilidade de explorarem a sua conduta. As sanções têm como fim reforçar a unidade, a disciplina e a moral revolucionária do Partido e de cada um dos seus membros.

Art, 36.º — Até apuramento de faltas que hajam cometido ou resolução dos organismos mais responsáveis, os membros do Partido podem ser temporariamente afastados da actividade partidária pelos organismos a que pertençam, devendo essa decisão ser comunicada aos organismos superiores.

Art. 37.° — As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes:

  1. Censura;
  2. Baixa de escalão;
  3. Interdição temporária de exercer cargos de direcção;
  4. Expulsão do Partido.

As medidas disciplinares das alíneas a) e b) são ratificadas pelo organismo imediatamente superior àquele que aplica a sanção e devem ser comunicadas ao Comité Central.

A medida disciplinar da alínea c) é decidida pelo Comité Central.

A medida disciplinar da alínea d) é decidida ou ratificada pelo Comité Central.

O Comité Central pode modificar ou anular qualquer medida disciplinar, mesmo nos casos em que não haja apelo do sancionado.

Art. 38.° — Todas as sanções disciplinares aos membros do Comité Central são decididas por este.

Art. 39.° — A expulsão é a sanção máxima aplicável a um membro do Partido e só deve ser aplicada em casos que afectem gravemente a vida e os princípios do Partido. No caso de respeitar a um membro do Comité Central, a decisão deve ser aprovada pelo menos por dois terços dos membros efectivos do Comité Central em actividade e sujeita à ratificação do primeiro Congresso do Partido que se realize.

Art. 40.° — A publicação das sanções do Partido só pode ser feita por decisão do Comité Central.

CAPÍTULO
IX FUNDOS DO PARTIDO

Art. 41.° — Os fundos do Partido provêm da quotização dos seus membros, das iniciativas do Partido e das massas, de dádivas voluntárias e da venda dos materiais que edita.

Art. 42.° — A administração dos fundos do Partido compete ao Comité Central, que pode delegar essa função.

O balanço das contas do Partido será publicado anualmente.

CAPÍTULO X
SÍMBOLOS DO PARTIDO

Art. 43.° — A bandeira do Partido Comunista Português é um rectângulo de tecido vermelho que tem no centro em cor de ouro a foice e o martelo cruzados, símbolo do trabalho e da aliança entre os operários e os camponeses; em cima e à esquerda, debruada em cor de ouro, uma estrela vermelha de cinco pontas, símbolo do internacionalismo proletário; e por baixo da foice e do martelo, bordadas em cor de ouro, as palavras: Partido Comunista Português. Presas ao tecido, no ângulo superior esquerdo, duas fitas com as cores nacionais: uma verde, outra vermelha.

O hino do Partido é A Internacional.


Inclusão: 20/05/2020