Dicionário político

Lei de Segurança Nacional

(1967): Em 13 de Março de 1967, a ditadura militar-empresarial brasileira promulgou o Decreto-Lei n.º 314/67 conhecido como Lei de Segurança Nacional (LSN), que será o arcabouço jurídico da repressão ao longo da ditadura. A nova LSN tornou toda pessoa “natural ou jurídica” responsável pela segurança nacional, submetendo o país à Justiça Militar. A LSN incorporou o princípio da “guerra psicológica adversa” para enquadrar como crime manifestações, publicações, organizações e atos individuais que contrariassem o regime ditatorial. Definiu também a “guerra revolucionária” inspirada em “ideologia do exterior”. Podiam ser enquadrados como atos de “propaganda subversiva”:

"I - a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;
II -  a distribuição de jornal, boletim ou panfleto; 
III - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou de ensino; 
IV - comício, reunião pública, desfile ou passeata; 
V - a greve proibida; 
VI - a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições."

Este decreto-lei foi alterado por outro ato autoritário da ditadura o também Decreto-Lei 898/69.