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A convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte está no centro da preocupação política de largos setores da população. Assim como em 1984 a opinião pública voltou-se para a campanha pelas diretas-já e, depois, para a vitória do candidato único das oposições, agora orienta-se no sentido da reconstitucionalização democrática do país. Esta reivindicação dá margem à eclosão de um movimento popular e progressista que poderá alcançar envergadura igual à das duas campanhas anteriores ou ainda maior. Surge com grande potencial mobilizador, permite reforçar a unidade do povo brasileiro e desenvolver a sua educação política.
De onde provém tal movimento? Sua origem remonta aos tempos de duros embates contra a ditadura militar, decorre da realidade que viveu, e ainda vive, o Brasil.
O golpe de 1964 liquidou a democracia e a ordem constitucional existentes. No início, manteve formalmente a Carta de 1946, anulada na prática pelos Atos Institucionais. Dois anos depois outorgou outra Constituição talhada nos moldes do figurino autoritário. Em 1969, aparecia a nova Carta Magna, cujos autores, como reza o preâmbulo, eram os ministros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, na qualidade de membros de uma Junta Militar. Emendada dezenas de vezes para garantir a continuidade do sistema discricionário, subsiste até hoje.
Na verdade, desde a derrocada do governo João Goulart o país não tem Constituição. O que vigora com esse nome é simples arremedo de Lei Básica, uma vez que esta só é autêntica quando emana de uma Assembléia Constituinte eleita pelo sufrágio universal.
No curso destes vinte e um anos, o Poder concentrou-se nas mãos do Executivo, ferreamente manejado pelos generais. O Legislativo e o Judiciário foram mantidos sob controle rigoroso do governo. Por várias vezes o Legislativo entrou em recesso forçado, ocasiões em que o general-ditador emitia decretos-leis a seu bel-prazer e até emendava a Constituição. O ex-presidente Geisel chegou a modificar abusivamente a composição do Congresso com a nomeação de senadores biônicos. Quanto ao Judiciário, com juízes submissos aos militares, fez o que convinha aos tiranetes.
Tal sistema despótico causou danos irreparáveis ao país. Além de ter contribuído de maneira decisiva ao surgimento da terrível crise social e econômica que assola a nação e de haver hipotecado a soberania nacional aos banqueiros forâneos, estimulou em alto grau a corrupção que envolveu não só protegidos como figuras proeminentes do governo autocrático. Os brasileiros nunca se conformaram com semelhante estado de coisas. Lutaram contra o regime militar em todos os terrenos e conseguiram nas memoráveis jornadas de 1984 derrotá-lo inapelavelmente.
Com a vitória da democracia, é natural que se reclame nova ordenação jurídica do Brasil. Um país sem Constituição é um país sem lei, com o povo sujeito a todos os abusos e violências de governantes reacionários. Vem daí o movimento em prol da Constituinte que obtém forte ressonância e não se limita a postular as conquistas negadas com o golpe de 1964, mas a exigir igualmente uma Constituição moderna, realmente democrática, à altura do momento que vivemos e das lutas que travamos.
Há quem julgue de menor interesse a elaboração do Estatuto Fundamental da nação, apoiado no raciocínio de que, no regime capitalista, a Constituição serve sempre às classes dominantes. Verdade incontestável que não contradiz, porém, o fato real de que a Constituição pode registrar também direitos essenciais dos cidadãos, imprescindíveis ao desenvolvimento da sua luta pela democracia e por transformações radicais da sociedade. A redação de nova Carta Magna é uma necessidade impostergável para dar ao país os fundamentos jurídicos reclamados por milhões de brasileiros.
A Constituição, como elemento básico da organização do Estado, surgiu em tempos remotíssimos: nos séculos VI e V antes da nossa era, na Grécia. Marcou época e mereceu penetrante estudo de Aristóteles. Mas foi somente nos séculos XVII e XVIII que adquiriu notoriedade, quando a burguesia ascendeu ao cenário político como força principal. A Carta Magna da Inglaterra, produto da denominada Grande Revolução Inglesa de 1648, inicia o período das modernas Constituições escritas. Vem depois a Norte-Americana em 1787, seguida dos textos constitucionais franceses que começam com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, completados com a Constituição mais avançada dos jacobinos, de 1793. A Constituição Inglesa alcançou repercussão internacional, particularmente por ter revelado que o cumprimento dos direitos constitucionais e o significado do governo democrático residiam na divisão dos poderes. A norte-americana teve a primazia de reunir num único documento todos os aspectos políticos gerais do Estado, ainda que a Carta de Direitos somente tivesse vindo à luz dois anos mais tarde, em 1789. As Constituições francesas de 1791 e 1793 firmaram os princípios da soberania nacional e a doutrina da soberania popular. Tais documentos constituem paradigmas da organização jurídica da sociedade contemporânea, conquanto tenham sofrido, na atual época de domínio dos monopólios, alterações restritivas e retrógradas.
Dando forma organizada ao Estado burguês, as Constituições desempenham importante papel. Fixam os parâmetros da ordem constituída, determinam as formas de governo, delimitam as esferas de competência, estabelecem canais de confrontos políticos, definem os direitos e os deveres dos cidadãos, delineiam a organização das diversas forças sociais. Onde não há Constituição, ou existe pseudo-Constituição, impera o despotismo, prevalece o arbítrio.
Sob o regime capitalista, toda Constituição é um Pacto político firmado pelas principais forças da área burguesa, regula as relações no plano político e as inevitáveis contendas entre tais forças. Com o objetivo de facilitar e dar consequência ao jogo político dos distintos segmentos das classes dominantes, o Pacto consagra certas normas de conteúdo democrático, como o sufrágio universal, a organização partidária, o direito de reunião e manifestação do pensamento, a competição eleitoral etc.
Tais normas podem e devem ser utilizadas pelas camadas populares, em particular pela classe operária, com a finalidade de fortalecer suas organizações e desenvolver a luta por seus direitos. Na medida em que se agrupem e elevem sua consciência político-social, essas camadas passam a exigir o registro no texto constitucional de preceitos que lhes sejam favoráveis, representem conquistas e permitam ampliar o campo de atuação em defesa dos seus legítimos interesses. Não há dúvida de que, no regime capitalista, o proletariado e outros setores oprimidos jamais conseguirão, através de exigências e reformas, mudar o sentido fundamental das Constituições burguesas, que é assegurar vantagens e privilégios para as classes exploradoras. Somente a transformação socialista da coletividade será capaz de proporcionar uma Carta que reflita a reorganização da sociedade em concordância com a vontade da maioria da população.
Com a eleição de Tancredo Neves para o mais alto cargo da República, rompe-se o ciclo dos generais-presidentes, meros ditadores, inimigos da liberdade. Surge um governo de transição democrática, organiza-se o poder Executivo da Nova República. Inegavelmente, há reformulação de rumos políticos. Instala-se um clima democrático na vida nacional. Subsistem, porém, vícios e vezos do antigo regime, haja vista que, do ministério recém-formado, composto de 27 membros, 6 são oficiais-generais. O SNI é mantido e dirigido por um general, tal como na fase da ditadura. O Judiciário não sofreu alteração. E o Legislativo, embora em processo de reajustamento partidário, vem das eleições de 1982 que haviam dado, por meios escusos, maioria aos governantes castrenses. Desse modo, assume particular relevo a convocação da Assembléia Nacional Constituinte, cuja tarefa é articular nova ordem institucional para o país, democratizando-o.
Que se espera da Assembléia Constituinte? Antes de mais nada, ela precisa ir ao encontro da exigência de mudanças que foi a nota constante e vibrante do grande movimento popular pela liberdade, contra o regime militar. É indispensável modernizar a superestrutura política. Não se poderá avançar sem corrigir as distorções que predominaram por tão longo tempo e atingiram todos os ramos da administração, a vida cultural, os mecanismos que regulam as relações entre governantes e governados.
Adquire particular importância na nova Carta a delimitação precisa dos poderes da República. Se bem que todos os textos constitucionais brasileiros falem em independência e harmonia dos poderes, tal afirmativa não teve aplicação efetiva. O sistema presidencialista adotado desde 1891, sem falar nos períodos ditatoriais que não foram poucos, reforçou tremendamente o Executivo, estimulou os abusos do poder pessoal ou de grupo. O Legislativo e o Judiciário jamais foram responsáveis na mesma medida do Executivo pela condução da coisa pública, não jogaram o papel que lhes competia de defensores eficazes dos princípios constitucionais. Assim, faz-se necessário encontrar formas de coordenação da atividade e do funcionamento dos três poderes. O parlamentarismo poderia, em certa medida, ser fator de equilíbrio no asseguramento dessa coordenação e servir de anteparo ao autoritarismo presidencial. Mas, neste particular, impõe-se igualmente reforçar o Legislativo com medidas que garantam o melhoramento da composição político-social do Congresso – hoje preponderantemente reduto de setores reacionários – com a democratização do voto que deve incluir analfabetos, soldados e marinheiros, e com a representação, sem discriminações ideológicas, de todas as correntes de opinião. Por sua vez, há que modificar o sistema de indicação dos juízes que deve deixar de ser prerrogativa do presidente da República. As Constituições nem sempre assinalam a forma de indicação dos juízes, circunstância que tem enorme significado para garantir a independência desse poder. Nos Estados Unidos, embora na escolha pesem vários fatores negativos, os juízes são nomeados por meio de eleições populares; na França, a indicação se dá mediante concurso julgado por magistrados, professores de direito e legisladores de renome. Evidentemente, a separação dos poderes por si só não traz garantia de respeito aos direitos fundamentais do cidadão e às liberdades democráticas. Contudo, dificulta o despotismo governamental. Os legisladores e juízes pertencem em proporções consideráveis às classes retrógradas; muitas vezes legislam e interpretam as leis atendo-se a concepções reacionárias e mesmo obscurantistas.
Ressalta também, como tarefa dos futuros constituintes, a definição do verdadeiro papel das Forças Armadas e, em relação com isso, a erradicação do militarismo, que precisa ser varrido da vida nacional. É uma excrescência perigosa decorrente do atraso político do Brasil, sério obstáculo ao progresso democrático porque violador constante das normas regedoras do convívio social. Não existe no terreno sociológico e no campo político justificativa alguma para a intromissão dos militares nos negócios públicos, na administração civil do país. O militarismo traz a marca do autoritarismo, sobrepõe-se à vontade da nação. Queiramos ou não, acaba constituindo-se num superpoder, espécie de autocracia fardada sem a aprovação da qual nada de importante pode ser feito. Perdurando essa aberração política, os governos oriundos da consulta e do apoio popular são forçados a dirigir o país de olhos voltados para os quartéis, submetendo suas decisões a cada passo e, em primeiro lugar, à concordância dos elementos estranhos à democracia que são os altos comandos da instituição militar.
Embora não se deva confundir militarismo com Força Armada, pois o militarismo é uma tendência política, há relação direta entre os dois. Por isso, é preciso definir na Constituição, em termos muito claros, a função das Forças Armadas – que não pode ser, segundo se lê no texto da Carta em vigor, a de "executora da política de segurança nacional e de garantia dos poderes constituídos, da ordem e da lei”. Invertem-se aqui os termos do problema: os poderes constituídos aparecem como o elemento subordinado e as Armas como o fator de primeiro plano. Quem traça e executa a política de segurança nacional e garante os poderes constituídos, a ordem e a lei é o governo em estreita colaboração com os demais poderes, e não as Forças Armadas. Estas, se for o caso, podem ser mobilizadas pelo governo, mas somente em circunstâncias extraordinárias. Jamais intervirão no plano interno para contestar por conta própria a orientação ou as decisões dos órgãos superiores da União. A atribuída defesa dos poderes constituídos, da ordem e da lei pelas Forças Armadas tem sido pretexto para a intervenção militar na vida política do país, para os golpes ou ameaças de golpe que se repetem frequentemente.
Significado especial no preparo da Carta Magna tem a formulação dos direitos e liberdades dos cidadãos. Trata-se de redigir, sem subterfúgios, preceitos que assegurem efetivamente a democracia. Nas diversas Constituições brasileiras aparece sempre cada enunciado concernente à liberdade acompanhado de restrições ou ameaças ao uso dessa liberdade. Na Carta de 1946 declara-se: "é livre a manifestação do pensamento (...) a publicação de livros e periódicos", acrescentando, porém: "não ser tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe", cujo sentido, de dúbia interpretação, é anular a afirmação anterior, servindo de justificativa a investidas coibidoras das liberdades. E diz também: "garantida a liberdade de associação para fins lícitos" logo seguido do adendo: "e vedados a organização, o registro ou funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem" – dispositivo utilizado pela Justiça Eleitoral, em 1947, para cassar (contrariando o regime democrático) o registro do PC do Brasil. A liberdade de associação, de manifestação do pensamento, de reunião, o direito de greve etc. são preceitos constitucionais auto-aplicáveis. Nenhuma lei pode contrariá-los na sua essência. Proclamar que o sufrágio universal, direto, secreto e proporcional é um direito da cidadania e excluir desse direito os analfabetos, considerável parcela da população, significa mutilar a democracia. Condicionar a existência e o funcionamento de partidos políticos ao acatamento de pretensos regimes democráticos e à garantia de direitos fundamentais do homem nunca respeitados pelos governantes é desfazer ou zombar da inteligência dos cidadãos. "A defesa da democracia, na realidade, não se alcança com os atos de manifesta negação de seus princípios", afirmou, com muita propriedade, o ministro Ribeiro da Costa, antigo ministro do Superior Tribunal Eleitoral, votando contra a ilegalização do partido dos comunistas. Fixando em lei os direitos fundamentais dos cidadãos, impõe-se, para o efetivo cumprimento desses direitos, cominar severas penas às autoridades que os violarem, transgredindo a Constituição.
O capítulo intitulado "Da Ordem Econômica e Social" merece atenção redobrada. Porque aí não somente se enumeram preceitos relativos à legislação do trabalho e da previdência social, que devem ser melhor precisados, como se conceituam questões pertinentes à propriedade. Justamente nesse capítulo ter-se-á de tratar do desengajamento dos sindicatos do aparelho estatal, ministerialista, dando nova redação aos dispositivos que cuidam da parte organizativa das entidades classistas. É de todo oportuno arrancar pela raiz as idéias do corporativismo originadas da Carta del Lavoro do fascismo italiano introduzidas na Constituição de 1934 e sustentadas até hoje. A democracia sindical, tão almejada, passa pela explicitação legal da liberdade e da autonomia dos sindicatos – sem o que jamais estes se tornariam independentes. Novas conquistas hão de ser consagradas na Constituição, tais como a semana de 40 horas (em muitos países já se reduz a 35 ou 38 horas); o salário-desemprego; a obrigatoriedade da Comissão de Empresa eleita livremente pelos operários e empregados; a estabilidade no emprego para evitar a rotatividade da mão-de-obra, e outras mais. O conceito retrógrado de propriedade precisa mudar, em especial no que tange à propriedade do solo, seja a rural, latifundiária, seja a propriedade imobiliária urbana cada vez mais monopolizada por reduzidos grupos de donos de terras. Isto se relaciona com a necessidade da reforma agrária e, igualmente, com a reforma urbana, exigências prementes tanto para resolver o problema da terra ligado à imensa massa de camponeses sem as condições mínimas de asseguramento de sua existência, como para equacionar corretamente a solução dos aglomerados populacionais concentrados nas favelas e nos bairros das periferias das maiores cidades. Devido à especulação imobiliária, milhões de brasileiros, expulsos das áreas melhor atendidas pelo poder público, ali vivem em condições inaceitáveis de higiene e segurança, sem conforto e assistência. Ainda nesse capítulo, cabe incluir um dispositivo de defesa da soberania nacional que impeça a política entreguista dos governantes. Como norma básica de desenvolvimento da economia e de proteção das riquezas do país, faz-se mister consignar enfaticamente não ser admitida concessão ou cessão de nenhuma espécie a grupos estrangeiros em detrimento dos interesses nacionais.
Tais são, em linhas gerais, indicações que dizem respeito à problemática constitucional brasileira e com as quais certamente se defrontarão os futuros constituintes imbuídos da idéia de que é preciso renovar, modernizar os textos legais, adequá-los à nova realidade do país, pô-los em sintonia com os anseios progressistas da maioria da nação.
Ao iniciar-se o movimento em prol da Constituinte, livre e soberana, não é demais asseverar que, sendo importante, a Constituição não é tudo. Primeiramente, não é de uma Carta Magna qualquer que o Brasil necessita; o momento que vivemos reclama normas constitucionais progressistas, patrióticas, realmente democráticas, o que é inconcebível obter sem luta. Além disso, a validade da Constituição e o respeito aos seus princípios estão na ordem direta do grau de organização, mobilização e vigilância popular no combate sem trégua a toda tentativa de retrocesso político das forças da reação e do atraso.
Sabe-se que Constituições famosas, repetidamente citadas como exemplos de democracia, sofrem inúmeras violações ou são interpretadas, neste ou naquele aspecto, ao sabor das conveniências dos potentados. A Constituição Americana, por exemplo, chamada de obra-prima da democracia burguesa, não impediu o aparecimento e a prática ultra-reacionária do maccartismo e sua caça às bruxas.
Tampouco evitou o atentado de lesa-humanidade das bombas atômicas ianques atiradas sobre cidades japonesas, nem os massacres desatinados e inconcebíveis de vietnamitas queimados pelo napalm das tropas de Tio Sam. Escrita numa época de ascensão revolucionária da burguesia, a Carta norte-americana serve hoje aos decadentes e antidemocráticos monopólios dos Estados Unidos. No Brasil, as Constituições, ainda que restritivas, sempre proclamaram o respeito às liberdades individuais. Nunca, porém, os donos do poder deixaram de golpeá-las brutalmente. Os militares e certos governantes civis rasgaram-nas muitas vezes ou adulteraram seu verdadeiro conteúdo. Legisladores e juízes, de concepções retrógradas, silenciaram ou justificaram as agressões à liberdade. Apesar disso, a Constituição é fronteira demarcatória entre a lei e o arbítrio, entre a responsabilidade e a imposição autocrática.
Assim, a luta pela Constituinte terá de ser, ao mesmo tempo, um movimento mobilizador do povo e um esforço permanente pela organização e elevação da consciência política das grandes massas populares. Nas condições do mundo de hoje, mundo da decadência do capitalismo e do nascimento do socialismo, a democracia somente existirá onde o povo a defender com energia, batalhando pela conquista de uma nova sociedade, de justiça social e de verdadeira liberdade.
Fonte: |
Inclusão | 19/06/2013 |
Última alteração | 30/04/2014 |